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Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Cooperativa de Médicos Concoop

CNPJ: 02.528.213/0001-16 – NIRE: 31400036181

No dia 04 de novembro de 2019 reuniram-se os cooperados da Cooperativa de Médicos Concoop, NIRE: 31400036181, CNPJ: 02.528.213/0001-16, na Rua Juruá, 50, Sede da Concoop, bairro da Graça, Belo Horizonte, MG, CEP 31.140-020, para deliberar sobre a seguinte ordem do dia: a) Alteração do Estatuto Social, b) Compra da nova sede da Concoop. A abertura da assembleia ocorreu às 18 horas em terceira convocação, após primeira e segunda convocações sem quorum legal, quando o presidente da Cooperativa e da assembleia, o Diretor Presidente, Dr. Cristiano Pinheiro Campos Matos, CRM 42118, CPF 844.520.306-10, brasileiro, casado, médico, nascido em 21 de setembro de 1971, residente à Rua. Aureliano Nestor Veado, 58, bairro Nossa Senhora das Graças, Santa Luzia, MG, CEP 33.030-150, abriu a sessão e convidou para tomar assento à mesa o Diretor Financeiro, Dr. José Gilberto Soares, CRM 15005, CPF 241.910.196-00, brasileiro, casado, médico, nascido em 13 de março de 1957, residente à Rua São Claret, 221/301, bairro Silveira, Belo Horizonte, MG, CEP 31.140-350 e a mim, Diretor Administrativo – Dr. Bruno Cangussu Dantas, CRM 44.988, CPF 012.485.896-10, brasileiro, casado, médico, nascido em 24 de outubro de 1.978, residente à Rua Engenheiro Albert Scharlet, 30/1230, bairro Luxemburgo, Belo Horizonte, MG, CEP 30.380-370, como secretário da assembleia. Após verificação do quorum pela lista de presença, deu início aos trabalhos, lendo o Edital de Convocação, publicado no Jornal O Tempo dia 25 de outubro de 2019, enviado por e-mail aos cooperados e afixado nos locais mais freqüentados por estes. Estiveram presentes onze cooperados. Composta a mesa, passou-se ao primeiro item da pauta. O presidente (já qualificado) fez uma explanação sobre a importância da alteração geral do estatuto social da Concoop, para adequá-lo à realidade da Cooperativa e atualizá-lo de acordo com as legislações vigentes. Os cooperados presentes debateram livre e amplamente sobre a questão. Prestados os esclarecimentos, foi colocado em votação e aprovado o novo estatuto social da Concoop, cujo texto consolidado, anexo a esta ata, será levado a registro. Considerando que o novo estatuto dispõe a respeito, foi também aprovado à unanimidade o Regimento Eleitoral da Diretoria e do Conselho Fiscal. Em seguida, passou-se à segunda e última pauta do dia: compra de sede nova para Concoop. Devido ao crescimento da Concoop faz-se necessária a ampliação do espaço para o funcionamento de sua sede. Foi proposta a compra do imóvel localizado na rua Juruá no 46, loja 08, bairro da Graça, Belo Horizonte MG, CEP 31.140-020. Os cooperados presentes debateram livre e amplamente sobre a questão. Prestados os esclarecimentos, foi colocada em votação e aprovada a compra da nova sede, desde que a sede antiga seja colocada à venda assim que for possível. Os presentes aprovaram também a alteração do endereço. Nada mais havendo a tratar, eu, Bruno Cangussu Dantas, já qualificado, lavrei esta ata, que foi lida e aprovada pelos presentes, Dr. Cristiano Pinheiro Campos Matos CRM 42.118, Dr. Jose Gilberto Soares CRM15.005, Dr. Bruno Cangussu Dantas CRM 44.988, Dra. Loyane Lisieux Bronzon Vasconcelos CRM 61.592, Dr. Wellington Antônio Pinto Ferreira CRM 44.319, Dr. Ricardo Lisboa Prates CRM 48.643, Tiago Marconi de Souza Maia CRM 50.819, Dra. Sanny Cristina Pereira, CRM 31.825, Dr. Allan Resende Freitas Colares CRM 51.879, Dra. Marina Ayres Delgado CRM 36.985 e Dr. Geraldo Andrade Capuchinho Júnior CRM 53.944. Assinará a ata e o estatuto social com certificado digital, para registro, o Dr. Cristiano Pinheiro Campos Matos, Diretor Presidente. Declara-se que esta ata é original, como autorizado pelo parágrafo único do art. 22 da Lei no 5.764/71.

Belo Horizonte, 04 de novembro de 2019.

Cristiano Pinheiro Campos Matos, CRM 42118

 

ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE MÉDICOS – CONCOOP

CAPÍTULO I – Da Denominação, Sede, Foro, Área de Ação, Prazo, Exercício Social e Registro

Art. 1o. – A COOPERATIVA DE MÉDICOS – CONCOOP rege-se pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, tendo:
a) Sede e administração em Belo Horizonte, estado de Minas Gerais;
b) Foro na comarca de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais;
c) Área de admissão de cooperados em Belo Horizonte e área de ação e de prestação de serviços abrangendo a região metropolitana de Belo Horizonte, respeitando-se o artigo 4o, XI, da Lei no 5.764/71;
d) Prazo de duração indeterminado e exercício social coincidente com o ano civil;
e) Registro na OCEMG – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais no 1.783.

 

CAPÍTULO II – Do Objeto e das Operações Sociais

Art. 2o. – A cooperativa tem por objeto a defesa econômica e social do trabalho de seus cooperados, profissionais liberais e autônomos definidos no artigo 4o, podendo negociar e celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, sociedades sob o controle direto ou indireto da União, dos estados ou dos municípios, empresas privadas, seguradoras e operadoras de planos de saúde, entidades filantrópicas e outras cooperativas, para possibilitar a prestação de serviços dos seus cooperados.
Parágrafo primeiro – Para o cumprimento do seu objeto, a cooperativa poderá desenvolver ainda o seguinte programa de ação:
a) Promoção do aprimoramento técnico-profissional dos cooperados, inclusive em convênio com entidades e organizações especializadas, públicas ou privadas, no país e no exterior;
b) Estímulo à instrução em geral e promoção, em particular, da educação sob o aspecto cooperativista;
c) Participação em campanhas de promoção e expansão do cooperativismo;
d) Aquisição, para os seus cooperados, de equipamentos e/ou instrumentos de uso profissional, nas melhores condições de qualidade e de preço;
e) Instalação e/ou administração de espaços físicos ou estabelecimentos destinados ao exercício profissional dos seus cooperados, devendo esta utilização ser regulada por regimento interno aprovado pela Diretoria;
f) Celebração de contratos e/ou parcerias para a gestão de serviços de interesse dos seus cooperados;
g) Participação em processos licitatórios.
Parágrafo Segundo – Para melhor atender aos seus objetivos e outros de caráter acessório ou complementar, a cooperativa pode participar de sociedades não cooperativas.
Parágrafo Terceiro – A cooperativa poderá contratar serviços de terceiros para atendimento aos cooperados, com o objetivo de reciclagem e aperfeiçoamento, desde que tal faculdade atenda ao objeto social, observando, sempre, as pertinentes normas legais e regulamentares.
Parágrafo Quarto – Todas as despesas decorrentes dos serviços oferecidos pela cooperativa aos seus cooperados serão por estes custeadas, na proporção de sua utilização.
Parágrafo Quinto – Os serviços disponibilizados pela cooperativa, a não cooperados, serão prestados por seus cooperados, profissionais liberais e autônomos, e apenas estes serão remunerados, sendo permitido à cooperativa o recebimento e posterior repasse dos valores recebidos, inclusive do SUS – Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Sexto – Todas as operações da Cooperativa serão praticadas sem objetivo de lucro.
Parágrafo Sétimo – A cooperativa é dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus cooperados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto destes, que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, mediante autorização manifestada individualmente pelo(a) cooperado(a) ou por meio da assembleia geral que deliberar sobre a propositura da medida judicial.
Art. 3o. – Para suprir as despesas operacionais, administrativas e/ou tributárias, a Cooperativa poderá cobrar ou reter mensalmente, de cada cooperado, um percentual do seu movimento financeiro, a título de taxa de administração ou custeio.
Parágrafo Único – Caberá à Diretoria definir, em conformidade com as necessidades da cooperativa, o percentual da taxa supra referida.

CAPÍTULO III – Dos Cooperados

Art. 4o. – Poderão ingressar e permanecer na cooperativa os médicos que, cumulativamente:
a) Preencham os requisitos legais e regulamentares inerentes ao exercício da profissão;
b) Concordem com o presente estatuto;
c) Exerçam as suas atividades autônomas dentro da área de ação da cooperativa;
d) Não pratiquem ou não tenham praticado ato ou atividade prejudicial e/ou contrário aos interesses e/ou ao objeto da cooperativa;
e) Não tenham se manifestado, por qualquer meio, contrários ao cooperativismo;
f) Recebam os seus honorários por procedimentos.
Parágrafo Primeiro – O número de cooperados não terá limite, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, poderão se associar à cooperativa pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos.
Parágrafo Terceiro – Somente serão admitidas pessoas jurídicas cujos sócios, pessoas físicas, sejam também cooperados.
Art. 5o. – Para se associar, o interessado preencherá a ficha-proposta fornecida pela cooperativa.
Parágrafo Único – Se preenchidos os requisitos de ingresso, o proponente subscreverá e integralizará as quotas-partes do capital, na forma prevista neste estatuto e assinará, juntamente com o presidente da cooperativa, a ficha de matrícula.
Art. 6o – A subscrição e integralização das quotas-partes do capital e a assinatura da ficha de matrícula concretizam a admissão na Cooperativa, adquirindo o cooperado todos os direitos e assumindo os deveres e obrigações decorrentes da lei, deste estatuto social e das demais deliberações da cooperativa.
Art. 7o. – São direitos do cooperado:
a) Participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos nela tratados;
b) Propor à diretoria ou às assembleias gerais medidas de interesse da cooperativa e/ou dos cooperados;
c) Votar e ser votado para compor a diretoria ou o conselho fiscal;
d) Demitir-se da sociedade quando lhe convier;
e) Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre o funcionamento da cooperativa e, nos dias que antecederem a realização da assembleia geral ordinária, consultar, na sede da cooperativa, os livros e peças do balanço geral.
Parágrafo Primeiro – Ficará impedido de votar e ser votado em assembleias gerais o cooperado que:
a) Ingressar na cooperativa depois de convocada a assembleia;
b) For ou se tornar empregado da cooperativa, até a assembleia aprovar as contas do
exercício social em que deixar as suas funções.
Parágrafo Segundo – As pessoas jurídicas cooperadas terão direito a voto, mas não poderão ser votadas para qualquer cargo na cooperativa.
Art. 8o. – São deveres do cooperado:
a) Subscrever e integralizar, à vista, as quotas-partes do capital, na forma prevista neste estatuto, e pagar as taxas referidas no art. 3o, além de outras que forem instituídas para suprir os custos e despesas adicionais da cooperativa;
b) Cumprir as disposições da lei e deste estatuto social e as resoluções regularmente tomadas pela diretoria e pelas assembleias gerais;
c) Satisfazer pontualmente os seus compromissos para com a cooperativa, dentre os quais, o de participar ativamente da sua vida societária;
d) Concorrer com o que lhe couber, em conformidade com as disposições deste estatuto social, para a cobertura das despesas da cooperativa;
e) Cumprir o que dispõem as leis pertinentes ao exercício de sua profissão, especialmente o Código de Ética Médica;
f) Manter atualizados os seus dados cadastrais na cooperativa, especialmente o endereço;
g) Comunicar imediatamente à cooperativa qualquer decisão, ainda que provisória, restringindo, suspendendo ou proibindo o seu exercício profissional;
h) Zelar pelo patrimônio moral e material da cooperativa;
i) Participar ativamente das assembleias gerais.

 

CAPÍTULO IV – Da Demissão, Eliminação e Exclusão.

Art. 9o. O pedido de demissão do cooperado não poderá ser negado pela diretoria e deverá ser averbado ou anexado à ficha de matrícula.
Art. 10. A eliminação do cooperado deverá ser realizada em caso de infração da lei ou deste estatuto social, por decisão da diretoria, com notificação por escrito ao infrator no prazo de 30 (trinta) dias. Os motivos deverão constar em termo firmado na ficha de matrícula do(a) cooperado(a), ou anexado a ela, assinado pelo presidente da cooperativa.
Parágrafo Primeiro – Além de outros motivos de direito, caberá a eliminação do cooperado que:
a) Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa, ou que colida com o seu objeto;
b) Contrair obrigações em nome da cooperativa, sem autorização;
c) Depois de advertido por escrito, voltar a infringir disposição da lei, deste estatuto social e/ou as deliberações da diretoria e/ou da assembleia geral;
d) Deixar de operar com a cooperativa por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias, salvo se apresentar previamente, e for aceito pela diretoria, pedido justificado de afastamento.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese da letra “d” supra, não caberá a eliminação do(a) cooperado(a) pessoa física quando a pessoa jurídica cooperada da qual for sócio(a) continuar operando.
Parágrafo Segundo – Notificação de eliminação deverá ser remetida ao(à) cooperado(a), por processo físico ou eletrônico que comprove as datas da remessa e do recebimento.
Parágrafo Terceiro – O eliminado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação, interpor recurso à primeira assembleia geral que se realizar, com efeito suspensivo.
Parágrafo Quarto – Será considerada definitiva a eliminação do cooperado se:
a) Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não for interposto recurso à assembleia geral;
b) o recurso for julgado improcedente pela assembleia geral.
Art. 11. A exclusão do cooperado ocorrerá nas seguintes situações: a) por morte da pessoa física;
b) por dissolução da pessoa jurídica;
c) por incapacidade civil não suprida;
d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art. 12. – O(a) demitido(a), eliminado(a) ou excluído(a) terá direito à restituição da quota de capital que integralizou.
Parágrafo Único – A restituição de que trata este artigo poderá, a critério da diretoria, ser feita depois de aprovado pela assembleia geral o balanço do exercício em que o(a) cooperado(a) se desligou da cooperativa, inclusive, neste caso, em parcelas mensais.

 

CAPÍTULO V – Do Capital Social

Art. 13. – O capital da cooperativa será representado por quotas-partes, variável de acordo com o número de quotas-partes subscritas.
Parágrafo Primeiro – O capital social da cooperativa será subdividido em quotas-partes de valor unitário igual R$ 1,00 (um real) e não terá limite, mas não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo Segundo – A quota-parte será indivisível, intransferível a não cooperado, seu valor não poderá ser negociado e/ou dado em garantia e a sua subscrição, realização, transferência ou restituição deverá ser escriturada na ficha de matrícula.
Art. 14. – Ao ser admitido, cada cooperado(a) deverá subscrever e integralizar, no mínimo, o valor correspondente ao número de quotas-partes definido e aprovado pela última assembleia geral ordinária realizada antes da data de sua admissão, não podendo este número, porém, ser inferior a 50 (cinquenta) quotas-partes.
Parágrafo Único – Nenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.

 

CAPÍTULO VI – Dos Órgãos Sociais e Administrativos

Art. 15. – São órgãos sociais e administrativos da Cooperativa:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.

SEÇÃO I – Da Assembleia Geral

Art. 16. – A assembleia geral dos cooperados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste Estatuto Social, terá poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vincularão e obrigarão a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo Único – A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, poderá aprovar a criação de conselhos ou comissões internas, com normas de funcionamento próprias, pertinentes ao exercício profissional dos cooperados e/ou que tratem de seus interesses sócio econômicos.
Art. 17. – A assembleia geral será habitualmente convocada pelo presidente da cooperativa, podendo eventualmente ser convocada:
a) Por qualquer membro da diretoria;
b) Pelo conselho fiscal;
c) Por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais, desde que feita uma solicitação ao presidente e este não a tenha atendido no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 18. – A assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por edital afixado nas dependências mais frequentadas pelos cooperados, publicado em jornal de circulação na área de ação da cooperativa e comunicado aos cooperados por meios físicos e/ou eletrônicos.
Parágrafo Primeiro – Não havendo, no horário estabelecido, “quorum” de instalação, a assembleia será realizada em segunda ou terceira convocações, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.
Parágrafo Segundo – As três convocações poderão ser feitas em edital único, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.
Parágrafo Terceiro – Os editais de convocação das assembleias gerais deverão conter:
• O nome da cooperativa, seguido pela expressão “Convocação de Assembleia Geral”, ordinária ou extraordinária;
• O dia e hora, assim como o local de sua realização;
• A ordem do dia dos trabalhos;
• O número de cooperados em pleno gozo dos direitos sociais, na data da convocação;
• A assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo Quarto – No caso de a convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento de solicitação da Assembleia, conforme artigo 17, letra “c”.
Art. 19. – A instalação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita com o quorum mínimo de:
a) 2/3 (dois terços) dos cooperados, em primeira convocação; b) Metade mais um dos cooperados, na segunda convocação; c) 10 (dez) cooperados, em terceira e última convocação.
Parágrafo Único – O número de cooperados presentes será comprovado pelas assinaturas no livro ou folha de presenças.
Art. 20. – O(a) cooperado(a) e o(a) ocupante de cargo de direção estarão impedidos de votar a respeito de assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, notadamente os relativos a prestação de contas e fixação de honorários, mas poderão participar das discussões.
Art. 21. – Na assembleia geral que discutir o balanço e a prestação de contas, o presidente, após a leitura do relatório da diretoria, dos documentos contábeis mais importantes e do parecer do conselho fiscal, suspenderá a reunião e convidará o plenário a indicar um cooperado para dirigir os trabalhos.
Parágrafo Único – Cumprido o acima disposto, o presidente e os demais membros da diretoria componentes da mesa irão para o plenário, onde ficarão à disposição dos cooperados para quaisquer esclarecimentos.
Art. 22. – Somente os assuntos constantes do edital de convocação, ou os que a eles se refiram direta ou indiretamente, poderão ser objeto de deliberação da assembleia.
Art. 23. – As deliberações da assembleia deverão constar de ata circunstanciada, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos por 10 (dez) cooperados presentes, pelo menos, sendo autorizada a assinatura com certificado digital, para registro no órgão competente, por um dos diretores.
Art. 24. – As decisões da assembleia geral são tomadas por maioria simples (metade mais um) dos votos dos cooperados presentes, exceto nas situações previstas no § único do art. 26.
Parágrafo Único – Cada cooperado presente terá direito a um só voto, qualquer que seja o número de quotas-partes subscritas.

 

SEÇÃO II – Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 25. – A Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre, para deliberar sobre:
a) A prestação de contas do exercício anterior, constituída de relatório da gestão, do balanço, do demonstrativo da conta de sobras ou perdas e do parecer do conselho fiscal; b) A destinação das sobras ou perdas apuradas no exercício anterior;
c) A eleição da diretoria, quando for o caso, e do conselho fiscal;
d) Os planos de trabalhos programados pela diretoria para o exercício;
e) A fixação dos honorários da diretoria e da cédula de presença dos conselheiros fiscais; f) Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos aqueles que devem ser tratados em assembleia geral extraordinária.

 

SEÇÃO III – Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 26. – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que previsto no edital de convocação.
Parágrafo Único – Serão de competência exclusiva da assembleia geral extraordinária: a) Reforma estatutária;
b) Aprovação e alteração das regras de eleição da diretoria e do conselho fiscal;
c) Fusão, incorporação ou desmembramento da cooperativa;
d) Dissolução voluntária da cooperativa e nomeação de liquidante; e) Mudança do objeto social;
f) Aprovação das contas do liquidante.
Art. 27. As decisões da assembleia geral extraordinária, relativas aos itens do parágrafo único do artigo anterior, somente serão válidas se aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos cooperados presentes.

 

SEÇÃO IV – Da Diretoria

Art. 28. A Cooperativa será administrada por uma diretoria composta de 3 (três) membros, todos cooperados em pleno gozo de seus direitos, que serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos e denominados, respectivamente: presidente, diretor- administrativo e diretor-financeiro.
Parágrafo Primeiro – Os diretores poderão ser reeleitos individual ou coletivamente, sem limitação do número de mandatos.
Parágrafo Segundo – Não poderão compor a diretoria os cooperados que estiverem no exercício de cargo de administração nos hospitais e/ou nas empresas contratantes da cooperativa, inclusive o cargo de diretor técnico destas entidades.
Art. 29. Os membros da diretoria não poderão ter laços de parentesco entre si, até segundo grau, em linha reta ou colateral.
Art. 30. Serão inelegíveis para a diretoria, além de pessoas impedidas por lei e por este estatuto, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o sistema financeiro nacional, as normas de defesa da concorrência e as relações de consumo.
Art. 31. O cooperado, ainda que ocupante de cargo diretivo na sociedade, que, em qualquer operação tiver interesses opostos aos da cooperativa, não poderá participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 32. A diretoria deverá se reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente, da maioria dos membros da própria diretoria, ou ainda, por solicitação do conselho fiscal.
Parágrafo Primeiro – A diretoria somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros, exceto nos casos de ausência e impedimento temporários, previstos no artigo 33.
Parágrafo Segundo – As deliberações da diretoria serão consignadas em atas circunstanciadas, lidas, aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.
Art. 33. Nas ausências e impedimentos justificados e aceitos de qualquer membro da diretoria, por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, poderá haver a acumulação de cargos por outro diretor.
Parágrafo Único – A acumulação será limitada às atividades administrativas, não garantindo o direito de voto como representante do diretor ausente ou impedido.
Art. 34. Nas ausências e impedimentos de qualquer diretor, superior a 60 (sessenta) dias, estará caracterizada a vacância do cargo e deverá ser convocada a assembleia geral no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, para o preenchimento da vaga.
Parágrafo Primeiro – Caberá ao Presidente ou, na falta deste, a qualquer membro da diretoria, convocar a Assembleia de que trata este artigo.
Parágrafo Segundo – O substituto eleito exercerá o cargo somente até o final do mandato do substituído.
Art. 35. Perderá o cargo o membro da diretoria que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) reuniões durante o ano, devendo ser convocada assembleia geral para a eleição do substituto.
Art. 36. Dentro dos limites da lei e deste estatuto, e desde que não contrarie regulares deliberações da assembleia geral, competirá à diretoria:
a) Definir a política, as diretrizes, os planos de atividade e aprovar as normas gerais que devem reger o funcionamento da cooperativa;
b) Prever e prover os recursos financeiros necessários à eficiente prestação de serviços aos cooperados;
c) Aprovar o orçamento anual da Cooperativa;
d) Aprovar o quadro de cargos, o plano de remuneração e estabelecer normas para a administração do pessoal;
e) Deliberar sobre a eliminação ou exclusão de cooperado;
f) Deliberar sobre a convocação da assembleia geral, sem prejuízo da convocação conforme autorizado pelo artigo 38, § 2o, da Lei no 5.764/71;
g) Instituir normas para a contabilidade e a administração dos recursos financeiros dos cooperados, que transitam pelo caixa da Cooperativa;
h) Indicar (s) delegado(s) para representar a cooperativa, quando for o caso;
i) Assumir obrigações, transacionar, ceder direitos e constituir mandatário;
j) Contrair empréstimos, adquirir, alienar ou onerar bens da cooperativa, com expressa autorização da assembleia geral;
k) Expedir normas contendo as atribuições dos funcionários da cooperativa;
l) Negociar e celebrar contratos, acordos e/ou convênios com outras empresas e entidades, necessários, direta ou indiretamente, ao cumprimento do objeto social da cooperativa;
m) Autorizar a abertura de filiais;
n) Autorizar a mudança de endereço.
Art. 37. A diretoria poderá criar comissões consultivas transitórias, integradas por cooperados ou representantes destes, para estudar assuntos específicos e propor soluções.
Art. 38. Competirá ao presidente:
a) Supervisionar todas as atividades e negócios da cooperativa, que deverão ser realizados em benefício dos cooperados, sem objetivo de lucro;
b) Representar a cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo, para tal fim, assinar os documentos necessários, constituir procurador e/ou designar preposto; c) Assinar, conjuntamente com outro diretor, os cheques e demais documentos bancários, sendo que, na ausência ou falta do presidente, declarada pelos membros titulares do conselho fiscal, serão assinados conjuntamente pelo diretor-administrativo e pelo diretor-financeiro;
d) Convocar e presidir as assembleias gerais e as reuniões da diretoria;
e) Apresentar à assembleia geral ordinária o relatório anual das atividades realizadas pela cooperativa e os planos de trabalho programados para o exercício em curso;
f) Proferir o voto de desempate, se necessário.
Art. 39. Competirá ao diretor-administrativo:
a) Recrutar o pessoal adequado às necessidades funcionais da cooperativa e orientar a sua administração;
b) Suprir a cooperativa de material e equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
c) Sugerir à diretoria políticas e normas sobre os serviços administrativos;
d) Assinar, juntamente com o presidente ou com o diretor-financeiro, os cheques e demais documentos bancários;
e) Estabelecer planos e programas de atendimento ao cooperado;
f) Estudar e propor a realização de campanhas de promoção e educação;
g) Controlar os contratos de prestação de serviços assinados pela cooperativa, bem como suas alterações, renovações ou aditamentos;
h) Acompanhar e avaliar a execução, pelos cooperados, dos serviços contratados;
i) Propor normas, instruções ou manuais que visem ao aperfeiçoamento e padronização dos serviços executados;
j) Guardar e conservar os livros sociais, orientando e/ou fazendo os necessários registros; k) Substituir outro diretor em suas faltas ou impedimentos.
Art. 40. Ao diretor-financeiro competirá:
a) Prever e prover os recursos financeiros necessários às operações da cooperativa, que não terão objetivo de lucro;
b) Promover a contabilização e o controle das operações financeiras da cooperativa;
c) Atender às solicitações e prestar contas ao conselho fiscal;
d) Assinar, juntamente com o presidente ou com o diretor-administrativo, os cheques e demais documentos bancários;
e) Coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e acompanhar sua execução;
f) Apurar os custos e propor a fixação das taxas correspondentes que deverão ser pagas pelos cooperados;
g) Substituir outro Diretor em suas faltas ou impedimentos.

 

SEÇÃO V – Do Conselho Fiscal

Art. 41 – O conselho fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, todos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais, eleitos pela assembleia geral ordinária para o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Art. 42 – Serão impedidos de integrar o conselho fiscal, além dos inelegíveis, aqueles que tenham laços de parentesco entre si ou com os membros da diretoria até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
Parágrafo Primeiro – Serão inelegíveis para o conselho fiscal, além de pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o sistema financeiro nacional, as normas de defesa da concorrência e as relações de consumo.
Parágrafo Segundo – Verificados eventuais impedimentos legais ou estatutários após a realização das eleições, os conselheiros impedidos perderão automaticamente o mandato.
Art. 43 – Competirá ao Conselho Fiscal acompanhar, orientar e exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, cabendo- lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Acompanhar e fiscalizar a execução financeira, orçamentária e os atos de gestão;
II. Examinar e emitir pareceres sobre o balanço geral e demais demonstrações financeiras;
III. Solicitar à diretoria a contratação de assessoria de auditores ou peritos especiais, sempre que tais serviços forem considerados indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
IV. Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
V. Examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e demais demonstrações financeiras;
VI. Propor o estabelecimento de rotinas e prazos de apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas;
VII. Recomendar à diretoria o aprimoramento e correções necessárias ao bom desempenho nos setores contábil, financeiro e orçamentário;
VIII. Submeter à apreciação da diretoria propostas de alterações julgadas convenientes, ou imprescindíveis, com base no resultado de análises, supervisão direta ou relatórios de auditoria externa;
IX. Solicitar a realização de perícias contábeis, sempre que houver necessidade;
X. Analisar os balancetes mensais e demais demonstrativos contábeis, financeiros e orçamentários;
XI. Solicitar o comparecimento de técnicos e de membro(s) da diretoria às reuniões, para esclarecimentos necessários ao exame e decisão das matérias de competência do conselho fiscal;
XII. Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, quantidade e valor às previsões feitas, e às conveniências econômico-financeiras da cooperativa;
XIII. Verificar se a cooperativa estabelece privilégios financeiros ou não a detentores de cargos eletivos, funcionários e terceiros;
XIV. Verificar se a cooperativa está cumprindo regularmente com os compromissos financeiros assumidos;
XV. Verificar se os cooperados estão regularizando os compromissos assumidos com a cooperativa nos prazos convencionados;
XVI. Verificar se o recebimento dos créditos da cooperativa é feito com regularidade;
XVII. Apurar eventuais reclamações dos cooperados sobre os serviços prestados pela cooperativa, ou denúncias de erro ou dolo na atuação da diretoria;
XVIII. Verificar se os extratos bancários conferem com a escrituração da cooperativa;
XIX. Conferir o saldo dos numerários existentes em disponibilidade;
XX. Certificar se existem exigências e ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como junto aos órgãos cooperativistas e com empregados, verificando também se os mesmos estão dentro dos limites estabelecidos; XXI. Averiguar se os ativos representam a realidade do volume dos recursos colocados à disposição do negócio cooperativo, se estão avaliados corretamente, bem como a sua existência física;
XXII. Verificar se o montante das despesas e das inversões realizadas está de conformidade com os planos e decisões da diretoria;
XXIII. Certificar se a diretoria vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, solicitando imediatas providências para sua regularização;
XXIV. Verificar se as ações e orçamentos propostos e aprovados em assembleia geral foram executados e, caso contrário, se estão devidamente justificados e relatados na prestação de contas da gestão;
XXV. Informar a diretoria sobre as conclusões de seus trabalhos;
XXVI. Informar a diretoria sobre as irregularidades constatadas e convocar a assembleia geral;
XXVII. Atender às solicitações dos cooperados que tenham por objeto a verificação das operações, atividades e serviços da cooperativa.
Parágrafo Único – Para os exames e verificação dos livros, contas, relatórios de gestão e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o conselho fiscal requisitar e/ou solicitar a contratação de assessoramento técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria interna e externa, correndo as despesas por conta da cooperativa.
Art. 44 – Os conselheiros fiscais farão jus à cédula de presença nas reuniões.

 

CAPÍTULO VII – Do Balanço, Sobras, Perdas e Fundos.

Art. 45 – O balanço geral, incluída a demonstração de sobras ou perdas, será levantado no
dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 46 – Os seguintes percentuais serão deduzidos das sobras líquidas apuradas:
a) 10% (dez por cento) para o fundo de reserva;
b) 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.
Parágrafo Único – Poderá a assembleia geral criar outros fundos, além dos previstos acima, com recursos e destinações específicas, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
Art. 47 – As sobras líquidas apuradas serão distribuídas aos cooperados na proporção das operações realizadas com a cooperativa, salvo deliberação em contrário da assembleia.
Art. 48 – As perdas apuradas e não absorvidas pelo fundo de reserva serão rateadas entre os cooperados na razão direta dos serviços usufruídos, ou em partes iguais, a critério da assembleia.
Art. 49 – O fundo de reserva será destinado a suprir eventuais perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.
Parágrafo Único – Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no balanço geral do exercício, serão revertidos em favor do fundo de reserva:
a) Os auxílios e doações sem destinação especial;
b) Créditos não reclamados pelos cooperados, após decorridos 2 (dois) anos.
Art. 50 – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES será destinado aos cooperados e aos empregados da cooperativa, na forma aprovada em assembleia geral.
Parágrafo Único – A assistência com os recursos do FATES poderá ser prestada por meio de convênios ou contratos com empresas ou entidades especializadas, públicas ou privadas.

 

CAPÍTULO VIII – Dos Livros Sociais

Art. 51 – A Cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
a) De matrícula dos cooperados;
b) De atas das assembleias gerais;
c) De atas das reuniões da diretoria;
d) De atas das reuniões do conselho fiscal;
e) De presença dos associados nas assembleias gerais; f) Outros livros fiscais e contábeis obrigatórios.
Parágrafo Único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou de fichas.
Art. 52 – No livro ou ficha de matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, devendo constar:
a) O nome, idade, estado civil, nacionalidade, residência, profissão e número de registro no respectivo conselho de classe;
b) A data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
c) A conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social, cujos registros serão processados pela contabilidade.

 

CAPÍTULO IX – Das Disposições Gerais

Art. 53 – A Cooperativa se dissolverá voluntariamente:
I – Devido à alteração de sua forma jurídica;
II – Quando o número de associados se reduzir a menos de 20 (vinte) ou seu capital social mínimo se tornar inferior ao estipulado neste estatuto, salvo se até a realização da assembleia geral subsequente, em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles forem restabelecidos;
III – Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;
IV – Quando assim deliberar a assembleia geral, desde que os associados, totalizando o número de 20 (vinte), não se disponham a assegurar a sua continuidade.
Art. 54 – A cooperativa não estará sujeita ao cumprimento da Lei no 12.690/2012, em face da exclusão prevista no seu artigo 1o, § único, inciso IV.
Art. 55 – Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Assembleia, de acordo com os princípios doutrinários e legais.
Esta alteração consolidada foi aprovada em assembleia geral extraordinária realizada em 04 de novembro de 2019.

Dr. Cristiano Pinheiro Campos Matos Diretor – Presidente – CRM 42118

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